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A idade adulta da Reserva Agrícola Nacional Imprimir E-mail

Público, 08.06.2009, Ascenso Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas

Entrou em vigor, no passado mês de Abril, o novo regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN), que veio adaptar esta restrição de utilidade pública à nova realidade da agricultura e dos espaços rurais. A RAN, que foi instituída em 1982 em contextos históricos que exigiam a contenção do desconcerto urbanístico e o incremento do planeamento territorial municipal, teve um papel relevantíssimo que importa valorizar de forma mais consistente.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 73/2009 surgiram comentários sobre este regime de valor reforçado da RAN, bem como das suas consequências. Só que quem fez tais proclamações não descobriu a lei de forma completa.

Importa salientar que o novo regime reforça a importância da afectação dos melhores recursos pedológicos às actividades agrícolas, incluindo as florestais; se adapta às novas realidades do uso dos espaços rurais para uma gestão mais eficaz e consensual dos territórios; se compatibiliza com os restantes instrumentos de ordenamento; e introduz medidas de simplificação e de agilização de processos a bem do interesse público.
A RAN é uma restrição de utilidade pública que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, com o objectivo de preservar as áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos, apresentem maior aptidão para a actividade agrícola. Por isso, com a aprovação deste regime de valia fortificada, é introduzido um novo conceito de classificação das terras, de acordo com a sua aptidão para agricultura, baseado na metodologia recomendada pela FAO e assente em parâmetros técnicos mais completos. Esta classificação é aprovada pela DGADR e disponibilizada nos sítios da Internet dos serviços competentes. Clareza, transparência e fiabilidade é o que resulta desta alteração.

Neste regime valorizado, a exploração florestal é considerada parte integrante da actividade agrícola, face ao carácter não destrutivo, nem irreversível, do uso florestal dos solos. As referências no diploma à produção de material lenhoso ou de outros produtos florestais, vão seguindo o que de melhor foi pensado e escrito, sobre a matéria, por cientistas da área - consagrando uma produção primária semelhante a outras culturas agrícolas perenes ou anuais.

Em alguns dos reparos que se ouvem é comentada a possibilidade de florestação de terras agrícolas, alegando-se o fim dos espaços agrícolas como faixas de contenção dos incêndios. Por outro lado, afirma-se que determinadas espécies florestais podem significar a degradação de solos agrícolas e a competição com as culturas para produção alimentar. Na abordagem desta reprimenda é importante salientar dois aspectos que a contrariam: existem instrumentos graves para o ordenamento e gestão florestal e, actualmente, remanesce espaço agrícola cujo desamparo aumenta os riscos de incêndios e de pragas e doenças.

Esta nova bitola legislativa surge, de forma plena, como um instrumento de protecção dos melhores solos para a produção vegetal e sem ser a muleta, ou substituto, de outros instrumentos de planeamento.

Apesar das benfeitorias, foi questionada a permissão legal de, na proposta de elaboração da delimitação da RAN, ser reflectida a necessidade de exclusão de áreas com edificações licenciadas, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação ou actividades económicas. Ora, este ponto em concreto revela a maturidade da RAN. Em 1982, era expresso que importava criar uma nova mentalidade que correspondesse a uma evolução cultural das populações e dos seus órgãos de representação, com especial incidência no poder autárquico, co-responsabilizando-os nas tomadas de decisões. Nesse diploma primitivo e no decreto posterior são autorizadas, em solos da reserva agrícola, as expansões urbanas, desde que previstas em planos, em áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritárias e são excluídos da RAN os solos destinados a estes mesmos usos.

Na legislação agora em uso, consagram-se estas excepções em sede de elaboração da proposta de delimitação de RAN, onde será ponderada a necessidade de exclusão de áreas por motivos específicos e concretos, mas esta delimitação tem por base uma classificação de terras ou de solos, está sujeita ao regime jurídico dos instrumentos de gestão do território e não existe decisão final de delimitação sem a posição valorativa das entidades competentes no âmbito agrícola. Temos, portanto, um novo regime mais garantístico do interesse geral.

Para além das apreciações já contendidas, a menos improvável das apreciações eleitas pelos questores é, pasme-se, a simplificação de procedimentos, bem como a diminuição dos prazos para emissão de parecer por parte das entidades regionais da RAN, em caso de utilizações, não agrícolas, de áreas integradas na reserva.

O Governo introduziu medidas de redução e de agilização dos procedimentos e de diminuição de prazos. A transparência e o rigor são também marcas deste novo regime, conforme se pode constatar pela permissão universal de consulta da delimitação da RAN e pela implementação de um sistema de informação para a desmaterialização da tramitação de processos.

Por último, os analistas têm dito inverdades sobre a permissão de construção em áreas RAN. Pelo contrário, este novo diploma reforça os mecanismos que desincentivam e impedem a construção. A unidade mínima de cultura em solos RAN passa para o triplo da área fixada para os respectivos terrenos e região, enquanto anteriormente era o dobro. No caso da construção ou ampliação da construção para habitação permanente do agricultor ou do proprietário, os imóveis não podem ser alienados por um prazo de 15 anos subsequentes.
As questões que foram sendo levantadas nos últimos dias são, portanto, resultado de más leituras do novo texto legal. A nova RAN é um instrumento que salvaguarda o interesse do país, o seu equilíbrio e a necessidade de se continuar a fazer agricultura sempre e com os agricultores.

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