I - A legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio «tempus regit actum». II - Assim, se na data em que foi deferido o licenciamento, já se encontrava em vigor o Regulamento do PDM de Lisboa, e o projecto de arquitectura estava em desconformidade com este plano municipal de ordenamento do território, o acto é nulo, nos termos do artº52º, nº2, b) do DL 445/91, de 20.11, na redacção do DL 250/94.
III- Nos termos do art. 7º do Regulamento do PDM de Lisboa são
equipamentos colectivos “os equipamentos de promoção e propriedade
pública ou classificados de interesse público que compreendem as
instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino,
investigação e, nomeadamente, a saúde e higiene social e pública,
cultura, lazer, educação física, desporto e abastecimento público”. IV - O espaço destinado a estacionamento de veículos, incluindo de
prédios vizinhos, não se integra no conceito de equipamento colectivo
acima referido. Data do Acordão: 25-03-2009
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