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Acórdão do STA n.º 0648/08 Imprimir E-mail

I - A legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio «tempus regit actum».

II - Assim, se na data em que foi deferido o licenciamento, já se encontrava em vigor o Regulamento do PDM de Lisboa, e o projecto de arquitectura estava em desconformidade com este plano municipal de ordenamento do território, o acto é nulo, nos termos do artº52º, nº2, b) do DL 445/91, de 20.11, na redacção do DL 250/94.

III- Nos termos do art. 7º do Regulamento do PDM de Lisboa são equipamentos colectivos “os equipamentos de promoção e propriedade pública ou classificados de interesse público que compreendem as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino, investigação e, nomeadamente, a saúde e higiene social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto e abastecimento público”.

IV - O espaço destinado a estacionamento de veículos, incluindo de prédios vizinhos, não se integra no conceito de equipamento colectivo acima referido.

Data do Acordão:    25-03-2009

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