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Acórdão do TCA Sul n.º 03667/08 Imprimir E-mail

I – Os Planos Municipais têm “natureza regulamentar”, normativa, e como regulamentos que são, não projectam os seus efeitos para o passado, ou seja, não têm efeitos retroactivos.

II – Ao estabelecerem “o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental”, tais instrumentos devem conformar-se com normas de valor hierárquico superior,

nomeadamente as que, à semelhança do disposto no artigo 60º do RJUE, estabelecem que “as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes” [nº 1], ou que “a concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação” [nº 2].

III – A sentença recorrida interpretou o nº 1 do artigo 68º do Regulamento do PDM de Vila do Porto – que apenas permite trabalhos de manutenção de muros e edificações existentes à data da sua publicação no DR – no sentido da sua subordinação ao nº 2 do artigo 60º do RJUE, ou seja, aos dois objectivos que aquele preceito pretende compatibilizar: por um lado, a chamada garantia de existência activa, da qual é titular o proprietário ou utilizador do prédio; e, por outro lado, a não afectação das finalidades consagradas nos planos que vigoram sobre as áreas em causa, que correspondem, imediatamente, ao interesse público.

IV – É essa preocupação de “justa ponderação e superação dos conflitos de interesses coenvolvidos nos planos” que está plasmada no artigo 60º do RJUE.

V – O citado preceito do Regulamento do PDM de Vila do Porto não previu a possibilidade de obras de reconstrução, ou seja, na expressão da alínea c) do artigo 2º do RJUE, das obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos, contando que as mesmas não originem nem agravem a desconformidade com as normas em vigor.

VI – Por isso, é acertada a conclusão contida na sentença recorrida, quando considerou que uma interpretação adequada da lei deveria levar-nos a concluir que na estatuição do artigo 68º, nº 1 do Regulamento do PDM de Vila do Porto, o legislador disse menos do que queria.

VII – Estando assente que o projecto em causa visa a (re)construção duma edificação idêntica à que existia no prédio, antes da sua ruína, tal não origina nem agrava desconformidade com as normas invocadas pelo acto administrativo, podendo dizer-se, ademais, que não acarreta alteração “da identidade do edifício originário”, sendo relevante, na perspectiva assinalada, que o projecto se integra no âmbito da protecção de interesses da recorrida, titulada pelo nº 2 do artigo 60º, e, simultaneamente, não colide com o interesse público que o mesmo acautela, na concretização que dele foi feita pelo acto impugnado.

Secção:    Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:    13-03-2009

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