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Estatutos da Ad Urbem Imprimir E-mail

Secção III
Direcção

Artigo 23.º - Composição

A Direcção é constituída por um presidente, um secre-tário, um tesoureiro e dois ou quatro vogais, podendo um destes ser designado vice-presidente.

Artigo 24.º - Competências

Compete à Direcção:

a) Representar a Associação;
b) Promover a consecução dos objectivos e o desem-penho das atribuições da Associação;
c) Designar os titulares do Conselho Consultivo;^
d) Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos estatutos e dos regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fun-dos que lhe estão confiados;
e) Elaborar e promover alterações dos regulamentos internos;
f) Elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo;
g) Elaborar o programa de actividades e o projecto de orçamento relativos ao ano imediato;
h) Admitir associados, suspendê-los, desvinculá-los e propor a sua exclusão;
i) Criar grupos de trabalho e coordenar as suas acti-vidades;
j) Resolver os casos omissos dos estatutos e regulamentos internos, submetendo as suas deliberações a ratificação da Assembleia Geral seguinte.

Artigo 25.º - Reuniões

1.  A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente, sob proposta de qualquer dos seus titulares.

2. A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo sempre obrigatória a intervenção do presidente ou do vice-presidente.

Secção IV
Conselho Fiscal

Artigo 26.º - Composição

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.

Artigo 27.º - Competências

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Acompanhar a gestão económico-financeira da Direcção ;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas relativo ao ano findo;
c) Dar parecer sobre o orçamento para o ano imediato;
d) Autorizar o dispêndio de verbas do fundo de reserva.

Artigo 28.º - Reuniões

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do presidente, sob proposta de qualquer dos seus titulares.


Secção V
Conselho Consultivo

Artigo 29.º - Composição

1. O Conselho Consultivo é constituído por um pre-sidente e um máximo de dez vogais.

2. Só podem ser designados para o Conselho Consultivo personalidades de reconhecido mérito no campo do direito do urbanismo e da construção.

Artigo 30.º - Competências

Ao Conselho Consultivo compete:

a) Dar parecer sobre o programa de actividades e o orçamento elaborados pela Direcção;
b) Promover, junto da Direcção, a tomada de inicia-tivas que considere oportunas;
c) Dar parecer sobre todos os assuntos relativamente aos quais os outros órgãos sociais julguem conveiente ouvi-lo.

Artigo 31.º - Reuniões

1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente o convoque, seja por iniciativa própria, por solicitação da Direcção ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2. Das reuniões do Conselho Consultivo são elaboradas actas.



 
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