Página 3 de 5 CAPÍTULO III Dos Órgãos Sociais
Secção I Disposições Gerais Artigo 12.º - Órgãos sociais
São órgãos sociais da AD URBEM:
a) A Assembleia Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal; d) O Conselho Consultivo.
Artigo 13.º - Requisitos para eleição
Só os membros singulares são elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal.
Artigo 14.º - Mandato
1. O mandato dos membros eleitos ou designados é de três anos, cessando no acto de posse dos membros que lhes sucederem.
2. São permitidas reconduções, mas cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo órgão por mais de três mandatos consecutivos. Secção II Assembleia Geral Artigo 15.º - Composição
A Assembleia Geral é o órgão soberano da AD URBEM, constituída pelos membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal.
Artigo 16.º - Competências
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os titulares da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal; b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos; c) Ratificar os actos da Direcção, nos termos dos estatutos e dos regulamentos internos; d) Apreciar o relatório e contas relativos ao ano findo, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal; e) Aprovar o programa de actividades e orçamento relativo ao ano imediato, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal; f) Aprovar ou alterar os regulamentos internos da Associação; g) Estabelecer, sob proposta da Direcção, o quantitativo da jóia de admissão e quotas; h) Deliberar, por maioria qualificada, sobre a exclusão de membros da Associação; i) Deliberar sobre a dissolução da Associação. j) Apreciar os recursos das decisões da Direcção, referentes à admissão de novos membros.
Artigo 17.º - Mesa
As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 18.º - Reuniões ordinárias
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, duas vezes por ano.
2. Reúne nos primeiros três meses do ano civil, para exercer as competências previstas na alínea d) do artigo 16.º
3. Reúne nos últimos três meses do ano civil, para exercer as competências previstas na alínea e) do artigo 16.º
Artigo 19.º - Reuniões extraordinárias
As Assembleias Gerais serão convocadas pela Direc-ção, por iniciativa desta, do Conselho Fiscal, ou ainda de um número de associados não inferior a vinte, no gozo dos seus direitos.
Artigo 20.º - Votação
Cada membro da AD URBEM, singular ou colectivo, tem direito a um voto, não havendo votos por delegação.
Artigo 21.º - Convocatória
1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias para as assembleias ordinárias e de oito dias para as assembleias extraordinárias.
2. As convocatórias indicarão o dia, hora e o local de reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 22.º - Funcionamento
1. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
2. Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças.
3. Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos associados, apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes três quartos dos requerentes.
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