O Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro aprovou a proposta de lei que procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro
De acordo com o comunicado do Governo, a Proposta de Lei, aprovada na generalidade para consultas e que será posteriormente submetida à aprovação da Assembleia da República, visa alterar o Código de Expropriações, tendo como objectivo consagrar a possibilidade da celebração de um acordo de reversão com dispensa do pedido de adjudicação judicial, que até agora era obrigatório.
O acordo de reversão envolve a aceitação mútua dos termos, condições e
valor da indemnização entre a entidade expropriante e o interessado
sendo formalizado através da nova figura do auto de reversão, à
semelhança do que já acontece com o auto de expropriação amigável.
O pressuposto deste acordo de reversão facultativo continua a ser a
prévia autorização da reversão pela entidade competente que declara a
utilidade pública da expropriação.
Para permitir a negociação do acordo estabelece-se um prazo máximo de
90 dias para a sua concretização e alarga-se o prazo de interposição do
pedido de adjudicação judicial.
Ainda segundo o comunicado, aproveita-se, ainda, para se introduzir
alterações pontuais no regime, as quais visam eliminar algumas
situações que se têm configurado como excessivamente penalizadoras dos
particulares. Por um lado estabelece-se que, no caso em que o
expropriado recorra à arbitragem e aos tribunais comuns, sendo-lhe,
nessa sede, fixado valor indemnizatório mais elevado do que o proposto
pela entidade expropriante, o pagamento das despesas e encargos
inerentes a essa iniciativa deve ser suportada pela entidade
expropriante. Assim, a quantia indemnizatória é recebida livre de
encargos daquele tipo.
Por outro lado, no caso de expropriações urgentes, estabelece-se um
prazo de 5 dias, após a investidura administrativa na posse do bem,
para o depósito da quantia relativa à previsão dos encargos com a
expropriação, prevendo-se, igualmente, o direito do expropriado a
receber juros no caso de não ser efectivado o depósito dentro daquele
prazo.
A proposta contempla ainda a revogação da disposição constante do
Código das Expropriações que determina que ao montante da indemnização
será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias
efectivamente pagas a título de Imposto Municipal sobre Imóveis e
aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada
para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos.
|