À semelhança de anos anteriores, o Encontro Anual 2023 da Ad Urbem foi aberto à apresentação de comunicações, sujeitas a aprovação por parte de uma Comissão Científica, que se enquadrem num dos temas definidos para o evento (ver em baixo). O Encontro Anual 2023 foi dedicado ao tema "Propriedade imobiliária: direitos e deveres". Assim, o estatuto jurídico da propriedade imobiliária, nas suas múltiplas dimensões, constituiu o objeto do Encontro, que se estruturou em torno dos seguintes grandes temas:
1. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA É hoje amplamente reconhecido que o direito de propriedade privada não é unitário, e que há tantas propriedades quantos as diferentes coisas que constituem o seu objeto, de acordo com a respetiva função social. Essa pluralidade de regimes reflete-se no estatuto constitucional da propriedade imobiliária, que além de conter uma garantia de âmbito geral do direito de propriedade, contém também, entre outras, disposições específicas sobre a propriedade dos solos urbanos, dos solos agrícolas, dos meios de produção e do domínio público. E todas elas tem de se articular entre si, e com outros valores e interesses constitucionalmente protegidos. 2. PROPRIEDADE DO SOLO VERSUS DIREITO DE CONSTRUÇÃO As relações entre a propriedade do solo e o direito de construção suscitam, desde há muito, uma discussão sobre se o direito de construir é inerente ao direito de propriedade privada do solo, ou antes é atribuído pelo plano urbanístico, ou pela licença de construção. Mas o tema não se resume a essa discussão. Além das questões relacionadas com o processo de aquisição de faculdades urbanísticas, e de consolidação do direito de construir, discutem-se também, entre outras, as questões relativas à proteção do existente, à transferência de edificabilidade e à perequação compensatória.
3. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E DEVERES DE UTILIZAÇÃO
Já se dizia na Constituição da República de Weimer que «a propriedade obriga». A fórmula é cada vez mais atual, mas não é isenta de dificuldades. Mais do que sobre os poderes de fruição e de disposição (ou de transformação), a função social da propriedade projeta-se hoje sobre os poderes de uso dos proprietários, a quem as leis e os regulamentos já não se limitam a dizer o que é que eles não podem fazer, mas também o que é que devem fazer para conciliar os seus interesses com a satisfação de interesses gerais da coletividade. E não é fácil determinar o ponto a partir do qual a compressão do espaço de autonomia individual do proprietário se transforma numa expropriação de direitos ou faculdades.
4. AVALIAÇÃO DA PROPRIEDADE E RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
A propriedade não obriga apenas os titulares do respetivo direito, obriga também a Administração, que tem de responder pelos sacrifícios que impõe aos proprietários para além do âmbito das suas próprias obrigações, nomeadamente nos casos de expropriação ou de imposição de medidas equivalentes. Como determinar essa responsabilidade e, principalmente, como avaliar a propriedade por forma a assegurar a justiça da compensação lhes é devida continua a ser um desafio exigente, sobretudo tendo em conta a crescente complexidade das formas de intervenção pública sobre a propriedade, e a disparidade dos regimes legais de indemnização estabelecidos no Código das Expropriações e na Lei de Bases da Política de Solos, de Ordenamento do Território e do Urbanismo.
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