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Encontro 2015. Editorial Imprimir E-mail

Decorridos pouco mais de 15 anos sobre a sua aprovação, as primeiras bases da política de ordenamento do território e de urbanismo cederam lugar a uma nova Lei de Bases que acaba de cumprir o seu primeiro ano de vigência, período durante o qual entraram em vigor mais uma revisão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (alterado pela décima terceira vez) e um novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (que substitui um diploma alterado nove vezes).

Cumprida mais uma reforma, é desejável que o bloco legal usufrua de um período suficientemente longo de estabilidade, indispensável ao amadurecimento das novas soluções legais e à sua apreensão e aplicação uniformes por parte dos agentes públicos e privados.

A apreensão e aplicação uniforme deste novo quadro legal depende agora da promoção de um debate amplo, claro e (sobretudo) minucioso sobre o sentido e alcance dos novos regimes e das alterações introduzidas aos regimes anteriores. Os exemplos são numerosos: o novo regime de reclassificação do solo urbano; a aquisição gradual das faculdades urbanísticas; a reserva de solo e a aquisição de espaço público; a transferência de edificabilidade; a distinção entre programas e planos e a sua articulação com os instrumentos de ordenamento dos espaços marítimo e florestais; as normas provisórias; a suspensão de normas dos planos municipais por não adaptação a instrumento ou a regulamento superveniente; a comunicação prévia sem prazo; a legalização e a reposição da legalidade urbanística …

Será que os elementos do novo sistema legal foram consagrados em termos claros, suficientes e congruentes?A lei, como ponto de partida para o cumprimento do dever público de promoção de um correcto ordenamento do território e de um urbanismo de qualidade, não deve prestar-se a equívocos ou a dúvidas, sob pena de criação de entropias na Administração e de prejuízos para os cidadãos.

Uma outra perspectiva sob a qual o novo quadro legal deve ser observado é a dos regimes jurídicos conexos e complementares, como o Código das Expropriações, as leis do cadastro e do registo predial, ou os diplomas regulamentares. Que soluções queremos? De que soluções necessitamos? Uma menção especial deve ser reservada para o novo Código do Procedimento Administrativo, que estabelece soluções legais inovadoras que, sendo de aplicação genérica, poderão ter repercussões assinaláveis nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, como o auxílio administrativo, as conferências procedimentais, o regime de invalidade formal dos regulamentos, a reforma e a conversão de actos nulos e a possibilidade de revogação de actos administrativos com fundamento na alteração das circunstâncias de facto.

Em suma, o actual momento presta-se, com rara perfeição, à prossecução de uma das principais atribuições da Ad Urbem: promover o progresso dos conhecimentos teóricos e práticos nos domínios do direito do urbanismo e da construção. É o que faremos, juntos, durante o Encontro que vamos realizar no próximo mês de Novembro.

Sejam bem-vindos ao Encontro Ad Urbem 2015.

Gonçalo Reino Pires
Comissário


Para descarregar: 
Folheto Informativo # 1 [ PDF  ]
Folheto Informativo # 2 [ PDF ]

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