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Encontro 2014. Editorial Imprimir E-mail

A organização do território permanece um problema por resolver no nosso país. E em bom rigor não devia, desde há quase 40 anos. 

Com efeito, em 1976, a Constituição da República Portuguesa não só delimitava com clareza o território nacional, dizendo que Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, remetendo para a lei a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marítimos contíguos (artigo 5.º), como ia mais longe em termos de organização territorial.

Assim, determinava que os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituíam regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprios (arigo 6.º) e que a organização democrática do Estado compreendia a existência de autarquias locais (artigo 235.º n.º 1.º). Essas autarquias eram para todo o território os municípios e as freguesias e para o continente as regiões administrativas (artigo 236.º). Ainda determinava que, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderia estabelecer de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica (n.º3 do artigo 236.º). 

E se praticamente todos estes preceitos se cumpriram, está por cumprir o que estabelece as regiões como autarquias locais com consequências diretas, que não podem nem devem ser omitidas, no tema do Encontro deste ano. Na verdade, não podemos falar da “política de ordenamento do território e urbanismo” e da “nova arquitectura da administração territorial” sem falar de recentíssimas leis que a elas se referem. 

A Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio (“Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo”) dedica um título à gestão territorial (Título III) e estabelece quatro âmbitos: o nacional, o regional, o intermunicipal e o municipal. No âmbito nacional pontifica o programa nacional da política de ordenamento do território. No âmbito regional, os programas regionais elaborados e aprovados pelo Governo (artigos 41.º e 48.º). No âmbito intermunicipal, os programas e planos intermunicipais que, para além de facultativos, se bastam com dois ou mais municípios contíguos integrados, em regra, na mesma comunidade intermunicipal, devendo assim afastar-se a ideia de que estes programas e planos foram estabelecidos a pensar nas comunidades intermunicipais, pois então teria sido outra a formulação do artigo 42.º. E no âmbito municipal, temos o plano director municipal, o plano de urbanização e o plano de pormenor. 

Se as regiões estão presentes na Lei n.º 31/2014, ainda que sem a mínima preocupação de as delimitar, em vão as encontraremos na Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, e devíamos encontrar. É que esta lei, de largo espectro, aprova nomeadamente o regime jurídico das autarquias locais. Ora o legislador sabe que as autarquias locais no nosso país são, no continente, as freguesias, os municípios e as regiões administrativas. No entanto, sobre estas nem uma palavra, o que não se compreende. Não se pode fazer uma lei sobre autarquias locais, ignorando a Constituição. O legislador até podia (e devia) justificar a razão por que não cuidava do regime jurídico das regiões administrativas (e era fácil porque não estão ainda instituídas), o que não podia era dar a entender, como dá, que as autarquias locais são apenas as freguesias e os municípios. 

Mas a Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, é mais atrevida e aprova o estatuto daquilo que chama “entidades intermunicipais” e que subdividiu em áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais. Consciente de que algo não está bem num Estado que se proclama descentralizado, o legislador introduziu estas “ associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições” (artigo 63.º). Porém, elas de associativismo em sentido próprio e assim livre, têm muito pouco. As áreas metropolitanas têm uma composição definida na lei, obrigando os municípios a integrá-las e as comunidades intermunicipais também indicam os municípios que delas fazem parte, deixando-lhes a liberdade muito residual de a elas pertencerem ou não, sendo que a não participação é fortemente penalizada. 

Ora, existindo de um lado uma lei que inclui claramente o nível regional no ordenamento do território e existindo outra que em termos de organização político-administrativa o omite como as compatibilizar? Pode levar-se a bom termo a concretização das políticas de ordenamento do território e do urbanismo neste contexto? 

O desafio está lançado e não há que fugir a ele. Antes há o dever de o enfrentar, pois o ordenamento do território e o urbanismo são imperativos constitucionais a que acresce o facto de se iniciar este ano o Programa Portugal 2020 que tem uma dimensão territorial muito forte na sua concretização como resulta do acordo de parceria para a programação de fundos comunitários (1)

Ao escolher o tema “A política de ordenamento do território e urbanismo e a nova arquitectura da nossa administração territorial” para o seu Encontro Anual 2014, a Ad Urbem pretende justamente criar um espaço de reflexão e debate sobre os desafios que que se colocam pela conjugação da nova Lei de Bases, da Lei n.º 75/2013 e do Acordo de Parceria que irá enquadrar o investimento público com cofinanciamento comunitário até 2020 e cuja atualidade parece inquestionável. 

O Encontro 2014 será em Braga. Ora, Braga está muito próximo da Galiza. Poderíamos ignorar o que pensam os nossos vizinhos sobre estes problemas? Não têm também eles um problema de território ainda que diferente? E como o procuram resolver? Iremos por isso suscitar a participação da comunidade científica da Galiza, na expectativa de que a análise comparada das duas realidades seja mutuamente benéfica. 

A liberdade de discussão é uma característica dos encontros da AD URBEM. O deste ano coincide com o 20.º aniversário, o que alia à liberdade uma singular responsabilidade. Façamos o Encontro que a nossa associação merece! 

António Cândido de Oliveira 
Comissário

(1) (http://www.portugal.gov.pt/media/1325391/20140131%20acordo%20parceria%20portugal%202020.pdf)

 

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