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Capítulo I

ÂMBITO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º

Âmbito

1. É constituída uma associação portuguesa científica e técnica, sem fins lucrativos e de âmbito nacional denominada AD URBEM, Associação para o Desenvolvimento do Direito do Urbanismo e da Construção, e adiante designada por AD URBEM.

2. A AD URBEM tem a sua sede instalada na Avenida do Brasil, n.º 101, em Lisboa, freguesia de S. João de Brito.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da AD URBEM:

a)  Promover, a nível nacional, o progresso dos conhecimentos teóricos e práticos nos domínios do direito do urbanismo e da construção;

b)  Promover e apoiar o estudo científico das políticas alternativas de urbanismo e construção, como políticas públicas, quer no âmbito nacional quer inter-nacional, como contributo para o melhor conhecimento e para a crítica da legislação urbanística e de construção que for sendo promulgada no nosso País;

c)  Contribuir para uma maior consciência cívica dos direitos urbanísticos dos cidadãos;

d)  Contribuir para um melhor enquadramento jurídico das responsabilidades e garantias dos vários intervenientes no planeamento urbanístico e no processo de urbanização e construção;

e)  Promover o aperfeiçoamento dos meios de acesso dos cidadãos às disposições legais e regulamentares aplicáveis nos domínios do urbanismo e da construção;

f)   Apoiar a cooperação entre entidades singulares e colectivas interessadas na criação de novos regimes jurídicos adequados à resolução dos problemas existentes nos domínios do urbanismo, do ambiente urbano e da construção;

g)  Fomentar o desenvolvimento de mecanismos de concertação entre os interesses públicos e privados no campo do urbanismo, do ambiente urbano e da construção;

h)  Suscitar e apoiar o aperfeiçoamento, a sistematiza-ção e a codificação do direito do urbanismo e da construção;

i)   Apoiar tecnicamente as actuações locais tendentes à defesa dos direitos urbanísticos dos cidadãos;

j)   Realizar acções de formação e de actualização científica e técnica;

l)   Promover a elaboração e a divulgação de trabalhos de natureza científica e técnica, designadamente através da publicação de uma revista;

     m) Promover acções de informação e de conhecimento interdisciplinar, designadamente através da publicação de um boletim informativo;

n)  Fomentar a análise e o aprofundamento de questões fundamentais, dentro das suas áreas de interesse mais relevantes;

     o)  Estudar problemas específicos sobre os quais a Associação tenha sido consultada ou entenda dever pronunciar-se e fazer-se representar em comissões consultivas ou deliberativas;

p)  Colaborar com organismos e associações congéneres e suscitar a participação portuguesa em programas internacionais, nos domínios do direito do urbanismo e da construção, com interesse para o País;

q)  Fomentar a realização de estudos de direito comparado e o desenvolvimento de acções de cooperação técnica no âmbito dos países de expressão oficial portuguesa;

r)   Apoiar a representação portuguesa em associações internacionais ou transnacionais cujos objectivos se identifiquem com os da AD URBEM.

Artigo 3.º

Estatutos e regulamentos internos

A actividade da AD URBEM rege-se pelos estatutos e por regulamentos internos respeitantes ao exercício das competências estatutárias.

Capítulo II

Dos Membros

Artigo 4.º

Membros

Podem ser membros da AD URBEM as pessoas singulares ou colectivas que, estando de qualquer modo relacionadas com a problemática do direito do urbanismo e da construção, afirmem a sua adesão aos estatutos da Associação.

Artigo 5.º

Admissão

Compete à Direcção deliberar sobre a admissão de interessados, que subscrevam declaração manifestando intenção de aderir à Associação, aceitando os respectivos estatutos e satisfazendo o disposto no artigo anterior.

Artigo 6.º

Categorias

1.    A AD URBEM compõe-se de membros singulares, membros colectivos e membros aderentes.

2.    Podem ser membros singulares os cientistas, técnicos, estudantes e outras pessoas cuja actividade se relacione com o direito do urbanismo e da construção.

3.    Podem ser membros colectivos as associações e as entidades públicas, cooperativas e privadas com intervenção directa ou indirecta na área do urbanismo e da construção.

4.    Podem ser membros aderentes as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, que permutem a qualidade de membro com a AD URBEM.

5.    São considerados membros fundadores todos os provisoriamente inscritos à data da primeira Assembleia Geral eleitoral.

Artigo 7.º

Direitos

Os membros da AD URBEM têm direito a:

a)  Participar nos seus actos eleitorais e ser eleitos para os órgãos sociais;

b)  Participar nas suas actividades;

c)  Usufruir dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo 8.º

Deveres

Os membros da AD URBEM têm o dever de:

a)  Contribuir para a realização dos fins estatutários, de harmonia com os regulamentos e as directivas emanadas dos órgãos sociais;

b)  Pagar pontualmente uma jóia de admissão e as quotas periódicas;

c)  Exercer, após aceitação prévia, os cargos para que forem eleitos ou designados.

Artigo 9.º

Suspensão dos direitos

Podem ser suspensos do exercício dos seus direitos estatutários, por decisão da Direcção, os membros que faltem ao pagamento das quotas durante mais de um ano.

Artigo 10.º

Perda da qualidade de membro

1.  Perdem a qualidade de membros da AD URBEM os associados que:

a)  Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito dirigida à Direcção;

b)  Deixem atrasar mais de dois anos o pagamento das quotas;

c)   Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação.

2.    A exclusão nos termos da alínea c)  do n.º 1 será sempre decidida em Assembleia Geral, com a inscrição do assunto em ordem do dia, ouvido previamente o interessado.

Artigo 11.º

Consequências da desvinculação

Os membros que hajam sido desvinculados da AD URBEM, nos termos das alíneas a)  e b)  do n.º 1 do ar-tigo anterior e nela desejem reingressar, ficarão sujei-tos às mesmas condições que os novos candidatos, salvo caso de força maior devidamente justificado e reconhecido como tal pela Direcção.

Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Secção I

Disposições Gerais

 

Artigo 12.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da AD URBEM:

a)  A Assembleia Geral;

b)  A Direcção;

c)  O Conselho Fiscal;

d)  O Conselho Consultivo.

Artigo 13.º

Requisitos para eleição

Só os membros singulares são elegíveis para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direcção e para o Conselho Fiscal.

 

Artigo 14.º

Mandato

1.    O mandato dos membros eleitos ou designados é de três anos, cessando no acto de posse dos membros que lhes sucederem.

2.    São permitidas reconduções, mas cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo órgão por mais de três mandatos consecutivos.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 15.º

Composição

A Assembleia Geral é o órgão soberano da AD URBEM, constituída pelos membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal.

Artigo 16.º

Competências

Compete à Assembleia Geral:

a)  Eleger os titulares da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b)  Deliberar sobre as alterações dos estatutos;

c)   Ratificar os actos da Direcção, nos termos dos estatutos e dos regulamentos internos;

d)  Apreciar o relatório e contas relativos ao ano findo, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;

e)   Aprovar o programa de actividades e orçamento relativo ao ano imediato, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;

f)    Aprovar ou alterar os regulamentos internos da Associação;

g)  Estabelecer, sob proposta da Direcção, o quantitativo da jóia de admissão e quotas;

h)  Deliberar, por maioria qualificada, sobre a exclusão de membros da Associação;

i)   Deliberar sobre a dissolução da Associação.

j)    Apreciar os recursos das decisões da Direcção, referentes à admissão de novos membros.

Artigo 17.º

Mesa

As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 18.º

Reuniões ordinárias

1.    A Assembleia Geral reúne ordinariamente, duas vezes por ano.

2.    Reúne nos primeiros três meses do ano civil, para exercer as competências previstas na alínea d) do artigo 16.º

3.    Reúne nos últimos três meses do ano civil, para exercer as competências previstas na alínea e) do artigo 16.º

Artigo 19.º

Reuniões extraordinárias

As Assembleias Gerais serão convocadas pela Direc-ção, por iniciativa desta, do Conselho Fiscal, ou ainda de um número de associados não inferior a vinte, no gozo dos seus direitos.

Artigo 20.º

Votação

Cada membro da AD URBEM, singular ou colectivo, tem direito a um voto, não havendo votos por delegação.

Artigo 21.º

Convocatória

1.    A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias para as assembleias ordinárias e de oito dias para as assembleias extraordinárias.

2.    As convocatórias indicarão o dia, hora e o local de reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 22.º

Funcionamento

1.    A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

2.    Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças.

3     Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos associados, apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes três quartos dos requerentes.


Secção III

Direcção

Artigo 23.º

Composição

A Direcção é constituída por um presidente, um secre-tário, um tesoureiro e dois ou quatro vogais, podendo um destes ser designado vice-presidente.

Artigo 24.º

Competências

Compete à Direcção:

a)  Representar a Associação;

b)  Promover a consecução dos objectivos e o desem-penho das atribuições da Associação;

c)   Designar os titulares do Conselho Consultivo;

d)  Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos estatutos e dos regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fun-dos que lhe estão confiados;

e)   Elaborar e promover alterações dos regulamentos internos;

f)    Elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo;

g)  Elaborar o programa de actividades e o projecto de orçamento relativos ao ano imediato;

h)  Admitir associados, suspendê-los, desvinculá-los e propor a sua exclusão;

i)   Criar grupos de trabalho e coordenar as suas acti-vidades;

j)    Resolver os casos omissos dos estatutos e regulamentos internos, submetendo as suas deliberações a ratificação da Assembleia Geral seguinte.

Artigo 25.º

Reuniões

1.    A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente, sob proposta de qualquer dos seus titulares.

2.    A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo sempre obrigatória a intervenção do presidente ou do vice-presidente.


Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 26.º

Composição

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.

Artigo 27.º

Competências

Ao Conselho Fiscal compete:

a)  Acompanhar a gestão económico-financeira da Direcção ;

b)  Dar parecer sobre o relatório e contas relativo ao ano findo;

c)   Dar parecer sobre o orçamento para o ano imediato;

d)  Autorizar o dispêndio de verbas do fundo de reserva.

Artigo 28.º

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por convocação do presidente, sob proposta de qualquer dos seus titulares.

 

Secção V

Conselho Consultivo

Artigo 29.º

Composição

1.    O Conselho Consultivo é constituído por um pre-sidente e um máximo de dez vogais.

2.    Só podem ser designados para o Conselho Consultivo personalidades de reconhecido mérito no campo do direito do urbanismo e da construção.

Artigo 30.º

Competências

Ao Conselho Consultivo compete:

a)  Dar parecer sobre o programa de actividades e o orçamento elaborados pela Direcção;

b)  Promover, junto da Direcção, a tomada de inicia-tivas que considere oportunas;

c)   Dar parecer sobre todos os assuntos relativamente aos quais os outros órgãos sociais julguem conve-niente ouvi-lo.

Artigo 31.º

Reuniões

1.    O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o respectivo presidente o convoque, seja por iniciativa própria, por solicitação da Direcção ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2.    Das reuniões do Conselho Consultivo são elaboradas actas.

Secção V

Eleições

Artigo 32.º

Eleições

1.    A eleição dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência.

2.    A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

Artigo 33.º

Vacatura

1.    Sempre que se verifique vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, por exclusão ou desvinculação do titular eleito, será feito o seu preenchimento provisório por designação dos restantes titulares do próprio órgão, até ratificação na Assembleia Geral seguinte.

2.    No caso de ficarem vagos mais de dois quintos dos cargos de um mesmo órgão, haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.

Capítulo IV

Das Finanças

Artigo 34.º

Fundo de reserva

1.    A AD URBEM não terá capital social nem distribuirá resultados de exercício, podendo, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por 10 % dos saldos anuais das contas da gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.

2.    O dispêndio de verbas do fundo de reserva está sujeito a autorização do Conselho Fiscal.

Artigo 35.º

Receitas

Entre outras, constituem receitas da AD URBEM:

a)   As jóias e as quotas pagas pelos seus membros;

b)   Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos;

c)   O produto da venda das suas publicações;

d)   A retribuição de quaisquer outras actividades en-quadráveis no âmbito das suas atribuições;

e)   O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinhei-ros depositados.

Artigo 36.º

Despesas

As despesas da AD URBEM são as que resultam do exer-cício das suas actividades, em cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.

Capítulo V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 37.º

Omissões

No que estes estatutos sejam omissos, quanto à competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral, regem as disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 170º a 179º do Código Civil.

Artigo 38.º

Primeiras eleições

As primeiras eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos à constituição da AD URBEM, em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Comissão Organizadora, que para o efeito estabelecerá um regulamento provisório.

Artigo 39.º

Jóia provisória

A Comissão Organizadora fixará uma jóia de inscri-ção, com carácter provisório, cujo o pagamento é condição para a participação dos membros, provisoria-mente inscritos, na primeira Assembleia Geral eleitoral.

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