A organização do território permanece um problema por resolver no nosso país. E em bom rigor não devia, desde há quase 40 anos.
Com efeito, em 1976, a Constituição da República Portuguesa não só delimitava com clareza o território nacional, dizendo que Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, remetendo para a lei a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marítimos contíguos (artigo 5.º), como ia mais longe em termos de organização territorial. |
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Decorridos pouco mais de 15 anos sobre a sua aprovação, as primeiras bases da política de ordenamento do território e de urbanismo cederam lugar a uma nova Lei de Bases que acaba de cumprir o seu primeiro ano de vigência, período durante o qual entraram em vigor mais uma revisão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (alterado pela décima terceira vez) e um novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (que substitui um diploma alterado nove vezes).
Cumprida mais uma reforma, é desejável que o bloco legal usufrua de um período suficientemente longo de estabilidade, indispensável ao amadurecimento das novas soluções legais e à sua apreensão e aplicação uniformes por parte dos agentes públicos e privados.
A apreensão e aplicação uniforme deste novo quadro legal depende agora da promoção de um debate amplo, claro e (sobretudo) minucioso sobre o sentido e alcance dos novos regimes e das alterações introduzidas aos regimes anteriores. Os exemplos são numerosos: o novo regime de reclassificação do solo urbano; a aquisição gradual das faculdades urbanísticas; a reserva de solo e a aquisição de espaço público; a transferência de edificabilidade; a distinção entre programas e planos e a sua articulação com os instrumentos de ordenamento dos espaços marítimo e florestais; as normas provisórias; a suspensão de normas dos planos municipais por não adaptação a instrumento ou a regulamento superveniente; a comunicação prévia sem prazo; a legalização e a reposição da legalidade urbanística …
Será que os elementos do novo sistema legal foram consagrados em termos claros, suficientes e congruentes?A lei, como ponto de partida para o cumprimento do dever público de promoção de um correcto ordenamento do território e de um urbanismo de qualidade, não deve prestar-se a equívocos ou a dúvidas, sob pena de criação de entropias na Administração e de prejuízos para os cidadãos.
Uma outra perspectiva sob a qual o novo quadro legal deve ser observado é a dos regimes jurídicos conexos e complementares, como o Código das Expropriações, as leis do cadastro e do registo predial, ou os diplomas regulamentares. Que soluções queremos? De que soluções necessitamos? Uma menção especial deve ser reservada para o novo Código do Procedimento Administrativo, que estabelece soluções legais inovadoras que, sendo de aplicação genérica, poderão ter repercussões assinaláveis nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, como o auxílio administrativo, as conferências procedimentais, o regime de invalidade formal dos regulamentos, a reforma e a conversão de actos nulos e a possibilidade de revogação de actos administrativos com fundamento na alteração das circunstâncias de facto.
Em suma, o actual momento presta-se, com rara perfeição, à prossecução de uma das principais atribuições da Ad Urbem: promover o progresso dos conhecimentos teóricos e práticos nos domínios do direito do urbanismo e da construção. É o que faremos, juntos, durante o Encontro que vamos realizar no próximo mês de Novembro.
Sejam bem-vindos ao Encontro Ad Urbem 2015.
Gonçalo Reino Pires
Comissário
Para descarregar:
- Folheto Informativo # 1 [ PDF ]
- Folheto Informativo # 2 [ PDF ] |
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O processo de elaboração sistemática dos PROT, lançado em 2006-2007 e destinado a assegurar, com a aprovação do PNPOT, a concretização da superestrutura do nosso sistema de gestão territorial, estabelecendo, pela primeira vez na história do nosso ordenamento do território, um enquadramento estratégico explícito para o planeamento do uso do solo a cargo dos municípios, foi interrompido em 2011, com a chegada do XX Governo Constitucional, ficando por aprovar o PROT Norte e o PROT Centro. Esta situação mantém-se inalterada.
Em 2014-2015, o Governo procedeu a uma revisão do quadro legal e regulamentar da política de solos, ordenamento do território e urbanismo, no âmbito da qual os PROT e os PEOT foram redenominados de «programas», tendo sido simultaneamente estabelecido que a parte do conteúdo dispositivo dos PEOT diretamente aplicável aos particulares transitaria para os PDM.
Finalmente, concluída a avaliação do Programa de Ação do PNPOT, realizada entre 2012 e 2014, o XXI Governo Constitucional incumbiu a Direção-Geral do Território, em 2016, de promover os trabalhos necessários à alteração do PNPOT em vigor desde 2007. A discussão pública da proposta de alteração do PNPOT decorreu durante o 1º semestre de 2018, tendo o respetivo relatório de ponderação sido publicado em julho desse ano.
É neste quadro que a Ad Urbem considerou justificado e útil consagrar o seu Encontro anual de 2018 à realização de um ponto de situação e de um debate sobre os instrumentos de gestão territorial da responsabilidade do Estado, de forma a chamar a atenção dos decisores políticos e dos profissionais do ordenamento do território e do urbanismo para a importância que a concretização do nível estratégico e programático do nosso sistema de gestão territorial tem para o bom funcionamento. Sejam bem-vindos ao Encontro Ad Urbem 2018.
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2 Seminário da Ad Urbem 2019 |
O segundo Seminário da Ad Urbem 2019 teve lugar no passado dia 26 de junho, no Anfiteatro 7 da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, organizado em parceria com o ICJP, subordinado ao tema “O Contencioso do Urbanismo”.
A existência de litígios, no domínio do urbanismo, é uma realidade cada vez mais presente. Os tribunais – em particular os que integram a jurisdição administrativa – detêm uma palavra decisiva na resolução desses conflitos.
O objetivo deste seminário passa por analisar a temática do contencioso do urbanismo, numa dupla vertente: (i) o contencioso dos planos; (ii) o contencioso da gestão urbanística.
Por relação a cada um desses domínios, será dada atenção ao regime previsto na lei e ao modo como os tribunais têm, em concreto, decidido os conflitos.
O segundo Seminário da Ad Urbem 2019 realizou-se em parceria com o Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
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Encontro Anual . Editorial |
DESCENTRALIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO é o tema escolhido pela Ad Urbem para o seu “Encontro Anual”, o qual desta vez se irá desdobrar em dois dias, calendarizado para 15/11/2019 e 14/2/2020, a realizar em Tomar. O Ordenamento do Território (OT) é assunto permanente na vida de Ad Urbem. A “descentralização” é agenda atual, já que a Lei 50/2018 estabelece a transferência de um conjunto de competências para autarquias locais e entidades intermunicipais, a concluir até final de 2020.
Um e outro tema, centrais em qualquer abordagem global da sociedade, relacionam-se entre si:
- Qual o impacto das diversas políticas sectoriais no Território. E qual o papel do OT para uma articulação harmoniosa dessas políticas? - Qual a melhor organização do Estado (no sentido lato) para uma ação eficaz e eficiente, prosseguindo a coesão social e a qualidade de acesso aos serviços públicos? O Encontro Ad Urbem irá procurar respostas para tais perguntas, em abordagens globalizadas, mas também de maior detalhe para alguns temas sectoriais: - Habitação: Face a um parque edificado sobredimensionado, como promover a regeneração urbana e como garantir o acesso das famílias à habitação? Que OT, que “descentralização”, para prosseguir tais objetivos? - Equipamentos: Qual a localização adequada face à ocupação existente e face às sinergias, vivências e deslocações que originam? E como devem ser geridos, o mesmo equipamento com competências repartidas entre níveis administrativos será uma boa solução? - Floresta: Para além do combate aos incêndios e das campanhas de sensibilização, não será a hora de assumir que o enfoque do problema se deverá centrar, sobretudo, no ordenamento do território? - Alterações climáticas: Exigem, já se afigura óbvio, mudanças económicas e comportamentais e um OT mais exigente e mais eficaz. Fazer, em concreto, o quê? Como organizar para tal a Administração? Vamos debater, procurar respostas, perspetivar caminhos. É este o objetivo do Encontro Ad Urbem. Jorge Carvalho Comissário
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